No passado dia 20 de maio de 2019, foi proferido acórdão no chamado “processo da esquadra de Alfragide”, pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra, que condenou oito dos dezassete arguidos, todos eles agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), pela prática dos crimes de denúncia caluniosa, falsificação de documento agravado, sequestro agravado, ofensa à integridade física qualificada e injúria agravada, bem como, no pagamento de indemnizações às vítimas pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
Apesar desta decisão judicial não ter ainda transitado em julgado – e considerando que o seu sentido pode vir a ser alterado por Tribunais superiores, em função de eventuais recursos que venham a ser interpostos – certo é que ela constitui já a apreciação efetuada por um órgão de soberania, relativamente aos factos ocorridos nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2015.
Neste contexto, analisado o teor do Acórdão e terminada esta fase do processo judicial, cumpre dizer o seguinte:
I. O SOS Racismo manifesta o seu total apoio e solidariedade para com as vítimas dos crimes em questão e enaltece a coragem que demonstraram ao longo de todo o processo, reconhecendo que viveram momentos aterradores e que foram, e continuam a ser, alvo de ações concertadas de descredibilização.
II. O SOS Racismo manifesta a sua indignação pela forma como decorreu a sessão de leitura do acórdão no Tribunal em questão. Apesar das limitações da sala onde a sessão teve lugar, foram evidentes as manobras de alguns dirigentes e elementos de sindicatos da PSP para impedir o acesso de todos e todas que gostariam de assistir à sessão, sobretudo das pessoas mais próximas das vítimas, impedindo-as do legítimo direito de acompanharem os seus familiares e amigos.
III. A decisão ora proferida pelo Tribunal, revela a prática de crimes horrendos e um dia de verdeiro terror. Os factos que o Tribunal considerou como provados descrevem actos selvagens praticados por elementos da PSP, de uma violência injustificada, atroz e cobarde – desde disparos de balas de borracha em direção à cara e peito de pessoas indefesas (que não constituíam qualquer risco para a segurança pública ou dos agentes), a constantes e bárbaras agressões a pessoas que não tinham praticado nenhum facto ilícito e que estavam algemadas ou em situação de flagrante fragilidade, até à recusa de auxílio a pessoas que estavam a ser violentamente ofendidas ou à alteração de autos de notícia para incriminar inocentes, acusando-os de crimes que os mesmos não cometeram.
Tais factos, em conformidade com o que foi dado como provado pelo Tribunal, foram praticados por oito agentes da PSP, e por outros que o Tribunal não conseguiu identificar. Ou seja, por pessoas a quem a Lei confiou funções específicas de proteção, defesa e segurança de cidadãos e cidadãs, e que, manifestamente, não reúnem quaisquer condições para assumir tal exercício.
A decisão judicial ora proferida é relevante, considerando o panorama das decisões em Portugal no que diz respeito à violência policial, bem como, o elevado número de queixas que, a este respeito, não têm qualquer consequência. Mas devemos sempre mostrar indignação com tudo o que se passou naqueles dias 5 e 6 de fevereiro de 2015 e pugnar para que nada disto volte a acontecer. Num Estado de Direito Democrático não é admissível que agentes policiais se sirvam da força e do seu estatuto para injuriar, agredir ou sequestrar alguém, ou para adulterar documentos com o propósito de incriminar terceiros.
IV. O SOS Racismo lamenta também a forma como o Tribunal em causa apreciou a prática dos crimes referidos, negando-lhes qualquer motivação de ódio racial.
Considerando os factos tidos como provados, o que se confirma é um quadro de violência motivada por preconceitos raciais, que são notórios desde a forma como os agentes da PSP condenados elaboram documentos administrativos, onde incluem afirmações desnecessárias, descabidas e ilegais sobre categorias raciais ou sobre a cor da pele de cidadãos e cidadãs – “indivíduos de raça negra” ou de “etnia negra” – até às várias considerações e insultos com referência à cor da pele das vítimas, relacionando-a até com uma suposta nacionalidade e legitimidade de presença no país.
De forma objetiva, o Tribunal deu como provados, entre muitos outros, os seguintes factos:
– “Na sequência destes acontecimentos, o agente da PSP e ora arguido A. […] lavrou o auto de notícia por detenção de B. […], no qual narrava acontecimentos que integraram a detenção do B. […] nos seguintes termos: “…quando me encontrava integrado na 5.a Equipa de Intervenção Rápida da Amadora, na qualidade de motorista, ao passar no local referido, quando me deslocava para a Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, visualizei o suspeito, acompanhado de cerca de 10 (dez) indivíduos de raça negra, com idades entre os 18/25 anos […] Face à iminência da agressão e para manutenção da ordem pública no local, foi necessário fazer recurso da arma de fogo SHOT GUN, adstrita a esta equipa, pelo agente N. […] (tiro para o ar), face ao grande aglomerado de indivíduos de raça negra […].”
– “Também nesta ocasião, um agente não identificado dirigiu-se por diversas vezes aos ofendidos nos seguintes nestes termos: “Pretos do caralho, deviam morrer todos!”
– “Agentes não identificados desferiram bastonadas, socos e pontapés nos ofendidos, ao mesmo tempo que proferiam as seguintes expressões: “Vá, pró caralho! O que é que vocês querem, pretos do caralho? Aqui não vão entrar!”, “Filhos da puta, cabrões de merda, o que é que vieram fazer aqui?”
– “Também no mesmo contexto e no interior da esquadra, a determinada altura, o arguido A. […] perguntou ao ofendido R. […]qual a razão de trazer uma tala no braço, ao que este respondeu que tinha perdido capacidade motora naquele membro por efeito de um AVC que sofrera, ocasião em que o arguido, em tom de gozo e com manifesta intenção de humilhar e amedrontar, dirigiu-se- -lhe da seguinte forma: “então não morreste? Agora vai-te dar um que vais morrer”, “ainda por cima és pretoguês!”, ao mesmo tempo que lhe deu pelo menos um puxão de cabelo.”
– “Quanto ao arguido H. […], dirigiu-se pelo menos ao ofendido R. […], nestes termos: “pretos do caralho, vão para a vossa terra!”.
– “Aliás, foi o arguido L. […], quem, no exercício das suas funções, elaborou e assinou o auto de notícia por detenção de F. […], C. […], P. […], M. […] e R. […] e o auto de notícia que deu origem ao NUIPC […], nele descrevendo a seguinte narrativa: “(…) quando me encontrava de serviço como adjunto à Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora, sem que nada o previsse, cerca de 20/25 indivíduos de etnia negra, tentaram invadir a Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora […]”.
– “Por seu turno, […] o arguido J. […] , pelo seu próprio punho, elaborou e assinou o Relatório do Uso de Armas de Fogo (RUAF), que constitui fls. 132, no qual, a dado passo, referiu: “Por à hora e local mencionado, quando me encontrava de serviço com a restante equipa de intervenção Rápida da Amadora, sem que nada o previsse, cerca de 20/25 indivíduos de etnia negra, tentaram invadir a Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora […].
Para além destes factos tido como provados, é importante referir que a brutal violência, inusitada e desproporcionada, teve como vítimas pessoas negras. E que não foi identificado pelo Tribunal qualquer outro motivo para a prática destes crimes.
Sobre tudo isto, o Tribunal entendeu que “tanto não é bastante, pelo menos na nossa perspetiva, para considerar preenchido qualquer conceito de ódio racial ou gerado pela cor ou origem étnica, surgindo antes inserida num contexto de clara humilhação, a interpretar oportunamente e em razão da injúria correspondente.”
Se se entender que os crimes em causa não foram motivados por ódio racial, com todas as referências e contextos tidos como provados, dificilmente se poderá alguma vez concluir que um qualquer crime possa ser praticado com essa motivação.
Esta incompreensível e lamentável desconsideração já havia sido levantada pelo Ministério Público, que promoveu o inquérito e deduziu as acusações e que, de forma inusitada, voltou atrás na sua ação deixando cair a motivação de ódio racial e os crimes de tortura.
As legítimas expectativas de justiça que as vitimas e uma sociedade decente poderiam almejar, face aos factos provados, foram frustradas. Em termos de compromisso efetivo no combate ao racismo nas instituições e na sociedade, este caso traz sérios desafios ao próprio sistema judicial e ao Estado de direito democrático, colocando a eterna questão da credibilidade do sistema em si.
Face à prova produzida e aos factos tido como provados, esperava-se outra apreciação e conclusão por parte do Tribunal. Infelizmente, o Estado e a sociedade ainda não estão firmemente comprometidos com o combate ao racismo e à violência racial que grassa nas forças de segurança.
Este acórdão mancha os valores democráticos, pois contraria o princípio de igualdade segundo o qual todos os cidadãos e cidadãs, independentemente da sua cor da pele, devem e podem aspirar à justiça e ver o Estado preparado para atender a esta legítima aspiração.
Perderam as vítimas por não terem conseguido que se fizesse justiça. E perdemos todos e todas, porque continuamos a premiar a impunidade do racismo.
V. Nos termos do n.o 1 do artigo 66o do Código Penal, “O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.”.
Face a tudo o que o Tribunal considerou provado e considerando a gravidade dos crimes pelos quais os agentes da PSP foram condenados, é difícil aceitar que estes se possam manter em funções, que possam ter acesso a armas, que possam exercer qualquer tipo de autoridade. Não é possível confiar em quem abusou dos seus poderes, em quem humilhou, agrediu e sequestrou cidadãos e cidadãs, em quem forjou documentos, em quem mentiu.
Também neste particular, sublinhamos, com preocupação, a ausência de qualquer apreciação por parte do Tribunal no que diz respeito à aplicação da pena acessória de proibição de exercício de funções. Esta omissão é incompreensível, considerando até que o único arguido condenado neste processo a uma pena efetiva de prisão, já havia sido anteriormente condenado pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada.
VI. Ao longo de todo este processo judicial, foram várias as vozes de dirigentes de sindicatos da PSP que se levantaram para apoiar os arguidos e criticar ou descredibilizar as vítimas.Entendemos que a função de um sindicato não é, nem pode ser esta. Há muito tempo que o SOS Racismo e várias outras entidades, nacionais e internacionais, vêm alertando para a deriva de alguns sindicatos para posições que extravasam as suas funções e competências, bem como, para a presença de elementos violentos e de extrema-direita nas forças de segurança. Também a este respeito, o sentido do acórdão ora proferido deve motivar uma profunda reflexão por parte dos agentes da PSP, sobre as suas representações sindicais e sobre a presença de discursos racistas e violentos no seu seio.
Por fim, importa sublinhar o carácter urgente e decisivo de mudanças estruturais na organização das forças policiais, no recrutamento e formação dos seus efetivos e no escrutínio público e democrático sobre a sua atividade. Como são também urgentes as mudanças na forma como o racismo é debatido e percecionado. O Ministério da Administração Interna e a direção da PSP não podem ficar de braços cruzados face a estes factos. E hoje, mais do que nunca, devemos voltar a discutir a criminalização autónoma do racismo.
É com esse objetivo, e com o apoio e solidariedade às vítimas e aos sujeitos racializados, que estamos comprometidos.
23 de maio de 2019
SOS Racismo
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