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Lei da Imigração em análise no último relatório do Observatório dos Direitos Humanos

O Observatório dos Direitos Humanos (ODH) recebeu uma denúncia do Movimento SOS Racismo a respeito das alterações introduzidas na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que regula a entrada, permanência e expulsão de estrangeiros, pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto.   O ODH analisou com detalhe cada uma das normas legais visadas na denúncia, à luz das convenções internacionais e preceitos constitucionais pertinentes, bem como da posição que lhe foi transmitida pelo Ministério da Administração Interna em resposta à mesma, tendo concluído que, em especial, os direitos fundamentais dos imigrantes à tutela jurisdicional efetiva, à liberdade e à proteção da família não são devidamente garantidos.   Com efeito, os diplomas legais citados não conferem efeito suspensivo ao recurso da decisão de afastamento coercivo do território nacional, retirando-lhe efeito útil. Além disso, o efeito devolutivo do recurso sujeita ainda os imigrantes à possibilidade de detenção temporária, sem validação judicial, para assegurar o cumprimento das decisões de afastamento coercivo, segundo critérios discriminatórios que violam o princípio da presunção da inocência.   Por outro lado, muito embora o imigrante detido tenha teoricamente direito a requerer apoio judiciário e a beneficiar de patrocínio oficioso de advogado, a verdade é que, na prática, essa situação é dificultada pela situação de privação de liberdade em que o mesmo se encontra. Nessa medida, o imigrante detido devia beneficiar de defensor oficioso em condições análogas à do arguido detido em processo penal, a fim de ser garantido o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.   Por último, concluiu-se ainda que a possibilidade legal de ser recusada a entrada ou ser determinada a expulsão do território nacional de um cidadão estrangeiro que tenha a seu cargo um filho menor residente em Portugal, deveria ser declarada inconstitucional.   Finalmente, o ODH identificou ainda uma certa contradição na articulação das normas dos artigos 88º, nº 2 e 198º-A dos citados diplomas legais, já que o legislador parece dar com uma mão o que tira com a outra, prejudicando o direito ao trabalho dos imigrantes.   A versão integral do relatório pode ser consultada em www.observatoriodireitoshumanos.net

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