Em janeiro de 2026, o Ministério Público arquivou o inquérito aberto na sequência de mais de meia centena de queixas contra os cartazes de campanha de André Ventura para as presidenciais. Esta decisão foi comunicada aos queixosos, entre eles o SOS RACISMO, no dia 11 de Março de 2026. Não concordamos com esta decisão e explicamos porquê.
O que estava em causa
Durante a campanha para as eleições presidenciais de 18 de janeiro de 2026, André Ventura afixou em todo o país cartazes com as mensagens “Isto não é o Bangladesh”, “Os ciganos têm de cumprir a lei” e “Os imigrantes não podem viver de subsídios”. O SOS Racismo foi uma das mais de 51 entidades e pessoas que apresentaram queixa junto do Ministério Público, enquadrada no artigo 240.º do Código Penal, que criminaliza o discurso de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.
A decisão do MP
A 6 de janeiro de 2026, o DIAP Regional de Lisboa arquivou o processo (Proc. N.º 911/25.0KRLSB). O procurador concluiu que as mensagens se inscrevem no exercício legítimo da liberdade de expressão: por se tratar de um político em campanha eleitoral, o discurso mereceria proteção reforçada, que só cederia perante um perigo substancial particularmente grave e provável. Na leitura do despacho, nenhum dos cartazes configura injúria, difamação, ameaça ou incitamento direto. “Os ciganos têm de cumprir a lei” seria uma proposição aplicável a todos os cidadãos; “Isto não é o Bangladesh” exprimiria uma posição política sobre imigração; “Os imigrantes não podem viver de subsídios” seria matéria de debate legítimo. O MP não ouviu Ventura, a agência de comunicação da campanha nem o mandatário eleitoral.
Porque discordamos desta leitura
O artigo 240.º do Código Penal é um crime de perigo abstrato. Não exige que a violência aconteça, mas que a mensagem seja suscetível de criar condições para a discriminação ou o ódio. O despacho ignora sistematicamente o contexto em que as mensagens foram produzidas: o historial público de Ventura de estigmatização de comunidades ciganas e imigrantes, a escala nacional da campanha, e o efeito que este tipo de retórica produz nas comunidades visadas.
O procurador invoca jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a proteção do discurso político, mas omite um acórdão diretamente relevante: Féret c. Bélgica (TEDH, 16 de julho de 2009). Nesse caso, o tribunal considerou que a condenação penal de um deputado belga por publicações que incitavam à discriminação racial não violava a liberdade de expressão. O princípio fixado é claro: para que exista incitação ao ódio não é necessário um apelo explícito à violência; basta que as mensagens sejam suscetíveis de favorecer a discriminação. Ser político ou estar em campanha não é, à luz desta jurisprudência, um escudo automático.
Há ainda um problema na argumentação do despacho: o elemento subjetivo do crime, ou seja, a intenção do agente, nunca foi investigado. O MP não realizou diligências de prova e concluiu pela ausência de dolo sem o ter apurado. Esta opção contraria a própria exigência do artigo 277.º do CPP, que reserva o arquivamento por insuficiência de prova para situações em que a investigação foi efetivamente conduzida.
A contradição com a decisão cível
Em dezembro de 2025, um tribunal cível ordenou a retirada do cartaz “Os ciganos têm de cumprir a lei”, considerando que a mensagem afrontava o direito à honra e bom nome da comunidade cigana e havia sido concebida para causar um impacto social negativo sobre um grupo étnico. O argumento da liberdade de expressão foi explicitamente afastado pela juíza. O mesmo cartaz recebeu assim duas respostas judiciais opostas em matéria penal e cível, o que revela não um conflito de interpretações aceitáveis, mas uma incoerência que deixa as vítimas de racismo sem proteção efetiva.
O que acontece a seguir
O advogado António Garcia Pereira, um dos queixosos, anunciou que vai recorrer da decisão. Juridicamente, existem duas vias: o requerimento de abertura de instrução perante um juiz de instrução criminal, nos 20 dias após notificação, ou a reclamação hierárquica ao Procurador-Geral Regional. O SOS Racismo acompanha este processo e apoia que a decisão seja sindicada por uma instância judicial independente.
O quadro legal que precisamos de mudar
Este caso não é isolado: é a regra. Em Portugal, a grande maioria das práticas racistas não são crime. Recusar arrendar uma casa a uma família por ser cigana, negar acesso a um estabelecimento por ser imigrante, impedir o acesso a cuidados de saúde por razões étnicas — tudo isso é hoje apenas contraordenação, punível com coimas entre 509 e 5090 euros que provaram não ter qualquer efeito dissuasor.
Foi para responder a esta lacuna que o Grupo de Ação Conjunta contra o Racismo e a Xenofobia, uma plataforma de mais de 80 coletivos da qual o SOS Racismo faz parte, entregou à Assembleia da República, a 10 de dezembro de 2024, uma Iniciativa Legislativa Cidadã para a criminalização do racismo. A ILC, que reuniu mais de 20 mil assinaturas, propõe alterações ao Código Penal para que comportamentos discriminatórios motivados pela origem étnico-racial, cor, nacionalidade, ascendência, religião, orientação sexual, identidade de género ou deficiência passem a ser tratados como crimes e não como meras infrações administrativas.
O arquivamento do processo sobre os cartazes de Ventura mostra, com uma clareza desconfortável, porque é que esta mudança legislativa é urgente. Enquanto o direito penal continuar a exigir um apelo explícito à violência para reconhecer o racismo como crime, e enquanto os tribunais equipararem o discurso que estigmatiza comunidades vulneráveis ao debate político legítimo, a lei continuará a ser insuficiente para proteger quem mais precisa de proteção.
Referência do processo: Proc. N.º 911/25.0KRLSB, DIAP Regional de Lisboa, 1.ª Secção, despacho de 6 de janeiro de 2026.
A Iniciativa Legislativa Cidadã pode ser assinada em antiracismo.org.
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