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Comunicados de Imprensa
O Presidente da Assembleia da República não reúne condições para se manter no cargo

Comunicado de imprensa

  1. Hoje, 17 de maio de 2024 e no decurso de um debate na Assembleia da República, o deputado André Ventura injuriou todos os cidadãos e cidadãs da Turquia, afirmando que “os turcos não são propriamente conhecidos por serem o povo mais trabalhador do mundo”, ao que se seguiram risos e aplausos da sua bancada parlamentar.
  2. Perante as críticas efetuadas por outros deputados e deputadas a esta conduta racista e xenófoba de André Ventura, o Presidente da Assembleia da República afirmou, categoricamente, que aquelas afirmações podem ser efetuadas ao abrigo da liberdade de expressão.
  3. Instado por outros partidos a esclarecer se era possível aquele tipo de discurso e, em concreto, se uma bancada parlamentar pode afirmar que “uma determinada raça ou determinada etnia é mais burra, mais preguiçosa ou menos digna”, o Presidente da Assembleia da República respondeu, de forma categórica, que tal era possível ao abrigo da liberdade de expressão.
  4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal, sob a epígrafe “Discriminação e incitamento ao ódio e à violência”, “Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: […] b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica […] é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.”.
  5. O SOS Racismo entende que as declarações de André Ventura configuram a prática do crime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 240º do Código Penal.
  6. O SOS Racismo entende ainda que, quando alguém afirma que “uma determinada raça ou determinada etnia é mais burra, mais preguiçosa ou menos digna”, também estará a praticar o mesmo crime.
  7. Num momento em que proliferam narrativas racistas e xenófobas e que cresce um clima de elevadíssima hostilidade e criminalização das pessoas migrantes e racializadas, pede-se a todos os intervenientes o mais elevado rigor e responsabilidade política nas suas intervenções. 
  8. O Parlamento representa a democracia e deve ser exemplo da qualidade cívica face aos desafios enfrentados pela sociedade. 
  9. Não é admissível que neste espaço, figuras investidas de responsabilidade política profiram afirmações relativas a pessoas de outras nacionalidades e origens ou racializadas e que as retratem à luz de representações depreciativas, racistas e xenófobas. 
  10. Da mesma forma, não pode aceitar-se que na Assembleia da República se profiram declarações que agridem e atentam contra direitos à honra e dignidade e que, acima de tudo, alimentam representações sociais que desprotegem e colocam pessoas em riscos concretos de violência e discriminação no seu quotidiano.
  11. E certo é que a liberdade de expressão não pode, nunca, servir de biombo para legitimar o racismo, nem pode, nunca, estar acima da dignidade humana.
  12. O Presidente da Assembleia da República prestou, hoje, um péssimo serviço à democracia: legitimou que a Assembleia da República possa ser utilizada como um instrumento para discursos de ódio e práticas criminosas, que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º2 do artigo 240 do Código Penal.
  13. Esta sua atitude acabou não só por legitimar todo o discurso de ódio da extrema-direita, como servirá para o amplificar, deixando cada vez mais desprotegidas as suas vítimas.
  14. É função do Presidente da Assembleia da República defender a Constituição, a Lei e os direitos fundamentais de todas as pessoas – sobretudo, o direito à dignidade humana. 

Neste sentido:

– O SOS Racismo entende que o Presidente da Assembleia da República não tem condições para continuar a exercer as suas funções

– O SOS Racismo apela ao Ministério Público que instaure os procedimentos legalmente previstos para que as condutas em causa sejam devidamente investigadas, à luz do disposto no artigo 240º do Código Penal

17 de maio de 2024

SOS Racismo

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