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Estatutos

Capítulo Primeiro
Da Associação e seus fins
Artigo Primeiro

O Movimento S.O.S. RACISMO é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Rua Dom Luís de Noronha, nº17-1ºesq, 1050-071 Lisboa, regida pelos presentes estatutos.

Artigo Segundo

É seu objecto:
a) a defesa da igualdade de direitos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os seres humanos;
b) objecto: Dinamização de actividades Anti-Racistas.

Artigo Terceiro

Na prossecução dos seus fins, a Associação propõe-se:
a) Desenvolver iniciativas tendentes à criação de uma opinião pública atenta, esclarecida e interveniente contra qualquer forma de discriminação racial;
b) Recolher informação e documentação sobre todas as formas de discriminação racial e as actividades de organizações racistas em Portugal e na estrangeira;
c) Promover e realizar debates, seminários, congressos, conferências e manifestações culturais;
d) Criar, produzir, gerir e publicar boletins, álbuns, revistas, livros e quaisquer outras publicações;
e) Contribuir para a melhoria das condições de vida e bem estar das diferentes minorias étnicas, através de diligências de colaboração com as autarquias, orgãos de governo central e regional e demais entidades;
f) Relacionar-se com associações representativas de todas as minorias étnicas e com as associações congéneres nacionais e estrangeiras;
g) Apoiar as iniciativas quer de entidades privadas, quer públicas que se compatibilizem com as seus fins;
h) Tomar quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.

Artigo Quarto

O S.O.S. RACISMO não tem carácter partidário e é independente de quaisquer forças político-partidárias, grupos económicos e confissões religiosas.

Artigo Quinto

A sua duração é por tempo indeterminado.

Capítulo Segundo
Dos Associados e da sua Admissão
Artigo Sexto

Haverá as seguintes categorias de associados: fundadores, ordinários e honorários.

Artigo Sétimo

São associados fundadores todos aqueles que participam na escritura da constituição da Associação e ainda todos aqueles que na data da sua outorga já se encontrem inscritos na lista dos associados propostos.

Artigo Oitavo

São associadas ordinários, para além dos fundadores, todas as pessoas singulares que para tanto se inscrevam na Associação e se comprometam a respeitar os fins do S.O.S. RACISMO e a aceitar as regras estatutárias e regulamentares

Artigo Nono

São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes e excepcionais na luta contra o racismo e tenham ou possam contribuir para o prestígio e os fins do S.O.S. RACISMO, designados como tal pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo Décimo

A admissão de associados ordinários está sujeita a aprovação pela Direção.
Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o/a candidato/a deverá preencher o modelo em vigor para admissão de associados, aprovado pela Direção, no qual conste os respetivos elementos de identificação e uma declaração, sob compromisso de honra, em que o/a candidato/a se compromete a respeitar os fins do S.O.S. RACISMO e a aceitar as suas regras estatutárias e regulamentares.

Capítulo Terceiro
Dos Deveres e Direitos dos Associados
Artigo Décimo Primeiro

São deveres gerais dos associados.
a) Observar escrupulosamente os Estatutos e os Regulamentos e concorrer para o prestígio da Associação;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral;
c) Pagar a jóia e quotas nos termas regulamentares.

Artigo Décimo Segundo

São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos directivos ou técnicos da Associação e intervir, discutir e deliberar nas Assembleias Gerais;
b) Propor à Direcção quaisquer providências. que julguem necessárias para o bom andamento e defesa dos interesses da Associação;
c) Receber publicações da Associação.

Artigo Décimo Terceiro

Os associados fundadores elegem a primeira Direcção.

Capítulo Quarto
A Eliminação dos Associados
Artigo Décimo Quarto

Qualquer associado pode ser irradiado no caso de:
a) Prejudicar a Associação material ou moralmente;
b) Infringir gravemente os Estatutos ou os Regulamentos;
c) Outros motivos de irradiação especialmente previstas em Regulamento.

Artigo Décimo Quinto

A exclusão só pode ser decidida pela Direcção depois de efectuado um Inquérito e ouvido o associado em causa.
Parágrafo primeiro – Dessa decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.
Parágrafo segundo – O Presidente da Assembleia Geral, no caso do parágrafo anterior, nomeará uma comissão de inquérito que elaborará o seu parecer no prazo máximo de trinta dias, enviando-o à Assembleia Geral.

Artigo Décimo Sexto

Os associados ordinários podem demitir-se do S.O.S. Racismo apresentando para o efeito, o pedido de demissão, por escrito, à Direcção e devolvendo na mesma altura o cartão de associado

Capítulo Quinto
Dos Corpos Sociais
Artigo Décimo Sétimo

São Corpos Sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.

Assembleia Geral
Artigo Décimo Oitavo

Da Assembleia Geral fazem parte todos os associados fundadores, ordinários e honorários no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Décimo Nono

Haverá anualmente uma Assembleia Geral, até trinta e um de Março, para discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior, Parecer do Conselho Fiscal, e eleição dos Corpos Gerentes quando terminar o seu mandato.

Artigo Vigésimo

As Assembleias Gerais reunirão extraordinariamente sempre que a Direcção ou um quinto dos associadas o requeiram.

Artigo Vigésimo Primeiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos.

Artigo Vigésimo Segundo

Compete à Assembleia Geral;
a) Interpretar os Estatutos e aprovar os Regulamentos elaborados pela Direcção;
b) Eleger os Corpos Sociais;
c) Discutir, apreciar e votar os Relatórios e Contas da Associação;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou pelo menos por um quinto dos sócios;
e) Decidir dos recursos para ela, interpostos nos termos do artigo décimo oitavo, parágrafo primeiro;
f) Decidir sobre a alteração dos estatutos e dissolução da Associação, o que exige o vota favorável de três quartos dos associados presentes e três quartos do número de todos os associados, respetivamente.

Artigo Vigésimo Terceiro

A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou legal substituto, com pelo menos oito dias de antecedência, por aviso postal expedido para cada associado. nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e o seu funcionamento regula-se pelas disposições dos artigos cento e setenta e cinco e seguintes do mesmo Código.

Direcção
Artigo Vigésimo Quarto

A Direcção é constituída por um número de treze membros efectivos e três suplentes que serão chamados à efectividade no impedimento daqueles.

Artigo Vigésimo Quinto

A Direcção será eleita em Assembleia Geral, tendo cada mandato a duração de três anos, e deve reunir pelo menos uma vez a cada semestre.

Artigo Vigésimo Sexto

A Direcção compete.
a) representar a Associação interna e externamente;
b) administrar a Associação com os mais amplos poderes, executar as deliberações da Assembleia Geral, elaborar regulamentos e zelar pelo cumprimento do Contrato Social;
c) decidir sobre a admissão e irradiação de sócios;
d) aceitar e recusar donativos, heranças e legados feitos ã Associação;
e) representar a Associação Judicialmente, activa e passivamente, por intermédio de dois dos. seus membros; f) elaborar o Relatório e Contas de Gerência para a Assembleia Geral, todos os anos.

Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Sétimo

O Conselho Fiscal compõe-se de três membros eleitos pela Assembleia Geral, tendo cada mandato a duração de três anos.

Artigo Vigésimo Oitavo

Ao Conselho Fiscal compete:
a) fiscalizar as contas da Associação;
b) formular parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pelo Conselho Directivo.

Capítulo Sexto
Das Receitas
Artigo Vigésimo Nono

Constituem receitas da Associação: jóias, quotizações dos sócios, subsídios, heranças, legados, doações e o produto líquido de actividades culturais e quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.

Capítulo Sétimo
Disposições Diversas
Artigo Trigésimo

O desempenho dos cargos sociais é gratuito.

Artigo Trigésimo Primeiro

Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, regerá a Regulamento Geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral, bem como supletivamente, as normas legais aplicáveis.